VOCÊ SABIA?
Conforme o art. 3 e 4 do capítulo 1 do Decreto Federal 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, entende-se que:
DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a
integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de
movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial
ou na percepção e contato com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de
atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da
manutenção de emprego.
Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos
que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente
social. (art.3, inciso I)
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento
diferenciado às pessoas com deficiência.
DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, da
coordenação motora geral e da fala, causada por lesões neurológicas,
neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou
adquirida. (art. 3, inciso I)
DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento
cognitivo adquirido até os 18 anos que pode ser percebido na maneira de falar,
caminhar, escrever, autocuidado, entre outros. O grau de deficiência mental
varia de leve a profundo.(art. 3, inciso IV)
DEFICIÊNCIA VISUAL é a perda ou redução da capacidade visual em
ambos olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida
com uso de tratamento cirúrgico, clínico e/ou lentes. O Decreto 3298
considera deficiente visual a pessoa que tem dificuldade ou impossibilidade
de enxergar a uma distância de 6 metros o que uma pessoa sem deficiência
enxergaria a 60 metros, após a melhor correção, ou que tenha o campo visual
(área de percepção visual) limitada a 20%, ou com ambas as situações. (art. 4,
inciso III)
DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de
compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve – nesse caso, a
pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem
a utilização de um aparelho. Pode ser, ainda, surdez profunda.(art 4, inciso II)
“Ai, palavras, ai palavras, que estranha potência, a vossa!”
(Cecília Meireles, Romanceiro da Inconfidência)
Conforme o art. 3 e 4 do capítulo 1 do Decreto Federal 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, entende-se que:
DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a
integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de
movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial
ou na percepção e contato com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de
atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da
manutenção de emprego.
Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos
que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente
social. (art.3, inciso I)
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento
diferenciado às pessoas com deficiência.
DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, da
coordenação motora geral e da fala, causada por lesões neurológicas,
neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou
adquirida. (art. 3, inciso I)
DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento
cognitivo adquirido até os 18 anos que pode ser percebido na maneira de falar,
caminhar, escrever, autocuidado, entre outros. O grau de deficiência mental
varia de leve a profundo.(art. 3, inciso IV)
DEFICIÊNCIA VISUAL é a perda ou redução da capacidade visual em
ambos olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida
com uso de tratamento cirúrgico, clínico e/ou lentes. O Decreto 3298
considera deficiente visual a pessoa que tem dificuldade ou impossibilidade
de enxergar a uma distância de 6 metros o que uma pessoa sem deficiência
enxergaria a 60 metros, após a melhor correção, ou que tenha o campo visual
(área de percepção visual) limitada a 20%, ou com ambas as situações. (art. 4,
inciso III)
DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de
compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve – nesse caso, a
pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem
a utilização de um aparelho. Pode ser, ainda, surdez profunda.(art 4, inciso II)
“Ai, palavras, ai palavras, que estranha potência, a vossa!”
(Cecília Meireles, Romanceiro da Inconfidência)
(fonte : Cartilha da Inclusão)

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