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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Inclusão na educação





O DIREITO À EDUCAÇÃO

 - A pessoa com deficiência tem direito à educação?

Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação

pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de

ensino e, se for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas

especiais, conforme estabelecido nos arts. 58 e seguintes da Lei Federal

9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto 3.298/99 e art. 2º da

Lei 7.853/89.

Há também a Lei Municipal 6.701/94, que garante vagas escolares para os

alunos portadores de deficiências nas escolas regulares e especiais do

município de Belo Horizonte. Os alunos portadores de deficiências serão

atendidos na rede pública municipal ou em escola particular conveniada,

conforme previsto no art. 18 das Disposições Transitórias da Lei 


 - E se o direito for recusado?

Nesse caso, é preciso procurar a OAB e denunciar ao Ministério Público

Estadual ou ao Ministério Público Federal.



 É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular,

para atender ao aluno portador de deficiência?

Sim. Conforme determina o § 1º do art. 58 da Lei Federal 9.394/96, o

poder público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao

atendimento eficaz da pessoa com deficiência.

Há também a Lei Municipal 6.590/94, que dispõe sobre a implantação de

ensino especial nas escolas públicas municipais e determina que o município

adotará sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal,

objetivando a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos

e mentais e a superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o préescolar

e todo o primeiro grau, com reciclagem de seus professores e

servidores e dotação de infra-estrutura física e de equipamentos adequados à

satisfação das exigências dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda

integralmente a todos os seus destinatários residentes no município.



 - O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos

aos demais educandos?

Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, incluindo material

escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o

Decreto Federal 3.298/99, no seu art. 24, inciso VI.


- É obrigatório que os futuros professores saibam a Língua Brasileira de

Sinais (Libras)?

Sim. A Lei Federal 10.436 de 24 de abril de 2002, reconhece como

meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais,

devendo ser garantidas formas de apoiar o uso e a difusão da mesma,

além de prever atendimento e tratamento adequado às pessoas com

deficiência auditiva por parte das instituições públicas e empresas

concessionárias de serviços públicos.

Também a Lei Estadual 10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º,

determina que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,

estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das

ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao

aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.

No município, há a Lei 8.122/00, que acrescenta parágrafo ao art. 30 da

Lei 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a língua

brasileira de sinais – libras – seja reconhecida como linguagem oficial no

município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O

executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem

acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com

dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à

informação.


 - O portador de deficiência tem direito à educação profissional?

Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal 9.394/96, e o art. 28, do Decreto

3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto

em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração

na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer

cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do

portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível

de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para

atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação

de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores,

instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos,

como eliminação de barreiras ambientais.

No âmbito estadual, há a Lei 11.944/95, que estabelece critérios para a

implantação de centros profissionalizantes previstos no art. 224 da

Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que os centros

profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional

do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224,

IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as

demandas regionais e locais e desenvolverão: programas de estágio ou outra

forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os

acidentados no trabalho em processo de aprendizagem; inserção de seus

formandos no mercado de trabalho; acompanhamento de seus egressos

durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de

capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e

orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas,

sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de

trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a

reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O

Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará do encaminhamento dos

formandos ao mercado de trabalho.

Há no município a Lei 5.935/91, que dispõe sobre a criação de oficinas

públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com

o inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município. Essa lei determina que

as oficinas públicas previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do

Município deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e

manterão cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro,

bombeiro, eletricista, marceneiro e serralheiro. O Decreto 7.846/94 dispôs

sobre a a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador

de deficiência e autorizou a instalação, junto a cada Administração Regional,

de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência que

devem obedecer aos princípios da educação especial e objetivarão a

reabilitação e a habilitação do portador de deficiência. A lei prevê a oferta de

cursos variados e o ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e

orientação vocacional. As instalações das oficinas deverão ser acessíveis, com

a eliminação de obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados à

comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos

locais de formação. Os equipamentos deverão ser adaptados para atendimento

das necessidades especiais do portador de deficiência. Compete à Secretaria

Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas, realizar os

processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos

cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o

fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina, realizar

avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas,

objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos

considerados capacitados profissionalmente. Compete à Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao

mercado de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos

profissionalizantes. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito

Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos

nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos

cursos oferecidos.


 - O portador de deficiência tem direito à educação superior?

Sim, como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à

educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as

suas modalidades, conforme o art. 44, da Lei Federal 9.394/96, e o art. 27, do

Decreto 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de

saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos

estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos

que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido

classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos

diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das

instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam aos

requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.


- Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino

têm o dever de oferecer condições necessárias aos portadores de deficiência?

Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto 3.298/99, as instituições de

ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos

portadores de deficiência.

Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.


 - Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa portadora

de deficiência pode fazer?

Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério

Público Estadual ou Ministério Público Federal.

(Fonte Cartilha da Inclusão)

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