O DIREITO À EDUCAÇÃO
- A pessoa com deficiência tem direito à educação?
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação
pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de
ensino e, se for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas
especiais, conforme estabelecido nos arts. 58 e seguintes da Lei Federal
9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto 3.298/99 e art. 2º da
Lei 7.853/89.
Há também a Lei Municipal 6.701/94, que garante vagas escolares para os
alunos portadores de deficiências nas escolas regulares e especiais do
município de Belo Horizonte. Os alunos portadores de deficiências serão
atendidos na rede pública municipal ou em escola particular conveniada,
conforme previsto no art. 18 das Disposições Transitórias da Lei
- E se o direito for recusado?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB e denunciar ao Ministério Público
Estadual ou ao Ministério Público Federal.
É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular,
para atender ao aluno portador de deficiência?
Sim. Conforme determina o § 1º do art. 58 da Lei Federal 9.394/96, o
poder público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao
atendimento eficaz da pessoa com deficiência.
Há também a Lei Municipal 6.590/94, que dispõe sobre a implantação de
ensino especial nas escolas públicas municipais e determina que o município
adotará sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal,
objetivando a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos
e mentais e a superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o préescolar
e todo o primeiro grau, com reciclagem de seus professores e
servidores e dotação de infra-estrutura física e de equipamentos adequados à
satisfação das exigências dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda
integralmente a todos os seus destinatários residentes no município.
- O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos
aos demais educandos?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, incluindo material
escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o
Decreto Federal 3.298/99, no seu art. 24, inciso VI.
- É obrigatório que os futuros professores saibam a Língua Brasileira de
Sinais (Libras)?
Sim. A Lei Federal 10.436 de 24 de abril de 2002, reconhece como
meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais,
devendo ser garantidas formas de apoiar o uso e a difusão da mesma,
além de prever atendimento e tratamento adequado às pessoas com
deficiência auditiva por parte das instituições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos.
Também a Lei Estadual 10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º,
determina que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,
estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das
ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao
aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.
No município, há a Lei 8.122/00, que acrescenta parágrafo ao art. 30 da
Lei 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a língua
brasileira de sinais – libras – seja reconhecida como linguagem oficial no
município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O
executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à
informação.
Sinais (Libras)?
Sim. A Lei Federal 10.436 de 24 de abril de 2002, reconhece como
meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais,
devendo ser garantidas formas de apoiar o uso e a difusão da mesma,
além de prever atendimento e tratamento adequado às pessoas com
deficiência auditiva por parte das instituições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos.
Também a Lei Estadual 10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º,
determina que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,
estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das
ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao
aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.
No município, há a Lei 8.122/00, que acrescenta parágrafo ao art. 30 da
Lei 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a língua
brasileira de sinais – libras – seja reconhecida como linguagem oficial no
município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O
executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à
informação.
- O portador de deficiência tem direito à educação profissional?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal 9.394/96, e o art. 28, do Decreto
3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto
em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração
na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer
cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do
portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível
de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para
atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação
de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores,
instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos,
como eliminação de barreiras ambientais.
No âmbito estadual, há a Lei 11.944/95, que estabelece critérios para a
implantação de centros profissionalizantes previstos no art. 224 da
Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que os centros
profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional
do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224,
IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as
demandas regionais e locais e desenvolverão: programas de estágio ou outra
forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os
acidentados no trabalho em processo de aprendizagem; inserção de seus
formandos no mercado de trabalho; acompanhamento de seus egressos
durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de
capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e
orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas,
sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de
trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a
reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O
Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará do encaminhamento dos
formandos ao mercado de trabalho.
Há no município a Lei 5.935/91, que dispõe sobre a criação de oficinas
públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com
o inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município. Essa lei determina que
as oficinas públicas previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do
Município deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e
manterão cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro,
bombeiro, eletricista, marceneiro e serralheiro. O Decreto 7.846/94 dispôs
sobre a a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador
de deficiência e autorizou a instalação, junto a cada Administração Regional,
de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência que
devem obedecer aos princípios da educação especial e objetivarão a
reabilitação e a habilitação do portador de deficiência. A lei prevê a oferta de
cursos variados e o ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e
orientação vocacional. As instalações das oficinas deverão ser acessíveis, com
a eliminação de obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados à
comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos
locais de formação. Os equipamentos deverão ser adaptados para atendimento
das necessidades especiais do portador de deficiência. Compete à Secretaria
Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas, realizar os
processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos
cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o
fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina, realizar
avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas,
objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos
considerados capacitados profissionalmente. Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao
mercado de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos
profissionalizantes. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito
Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos
nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos
cursos oferecidos.
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal 9.394/96, e o art. 28, do Decreto
3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto
em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração
na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer
cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do
portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível
de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para
atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação
de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores,
instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos,
como eliminação de barreiras ambientais.
No âmbito estadual, há a Lei 11.944/95, que estabelece critérios para a
implantação de centros profissionalizantes previstos no art. 224 da
Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que os centros
profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional
do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224,
IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as
demandas regionais e locais e desenvolverão: programas de estágio ou outra
forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os
acidentados no trabalho em processo de aprendizagem; inserção de seus
formandos no mercado de trabalho; acompanhamento de seus egressos
durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de
capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e
orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas,
sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de
trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a
reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O
Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará do encaminhamento dos
formandos ao mercado de trabalho.
Há no município a Lei 5.935/91, que dispõe sobre a criação de oficinas
públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com
o inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município. Essa lei determina que
as oficinas públicas previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do
Município deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e
manterão cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro,
bombeiro, eletricista, marceneiro e serralheiro. O Decreto 7.846/94 dispôs
sobre a a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador
de deficiência e autorizou a instalação, junto a cada Administração Regional,
de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência que
devem obedecer aos princípios da educação especial e objetivarão a
reabilitação e a habilitação do portador de deficiência. A lei prevê a oferta de
cursos variados e o ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e
orientação vocacional. As instalações das oficinas deverão ser acessíveis, com
a eliminação de obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados à
comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos
locais de formação. Os equipamentos deverão ser adaptados para atendimento
das necessidades especiais do portador de deficiência. Compete à Secretaria
Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas, realizar os
processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos
cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o
fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina, realizar
avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas,
objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos
considerados capacitados profissionalmente. Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao
mercado de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos
profissionalizantes. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito
Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos
nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos
cursos oferecidos.
- O portador de deficiência tem direito à educação superior?
Sim, como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à
educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as
suas modalidades, conforme o art. 44, da Lei Federal 9.394/96, e o art. 27, do
Decreto 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de
saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Sim, como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à
educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as
suas modalidades, conforme o art. 44, da Lei Federal 9.394/96, e o art. 27, do
Decreto 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de
saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
- Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino
têm o dever de oferecer condições necessárias aos portadores de deficiência?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto 3.298/99, as instituições de
ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos
portadores de deficiência.
Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.
têm o dever de oferecer condições necessárias aos portadores de deficiência?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto 3.298/99, as instituições de
ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos
portadores de deficiência.
Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.
- Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa portadora
de deficiência pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério
Público Estadual ou Ministério Público Federal.
de deficiência pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério
Público Estadual ou Ministério Público Federal.
(Fonte Cartilha da Inclusão)

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